Direito de Família

Penhora do Bem de Família

escrito por

Penhora do Bem de Família

Penhora do bem de família

Em nossa legislação brasileira atual, existem diversas proteções ao cidadão, de modo a garantir que direitos e princípios básicos como a moradia e a dignidade da pessoa humana sejam respeitados e mantidos mesmo em situações delicadas.

A aquisição de um imóvel é uma conquista importante na vida de qualquer cidadão, pois é um passo grande para construção de uma família, um abrigo, e conforme previsão da própria Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XI:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo”

Portanto, é tido como bem de grande importância, não apenas para o proprietário legal, mas para toda sua família que com ele reside e estabelece moradia permanente.

Este imóvel, caracterizado como um bem de família, ao qual abrange apenas uma única residência, utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, é protegido por lei, visando a legislação, o amparo com a finalidade de que tal bem não seja objeto de penhora, seja ela movida em processo civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza.

Não podendo do bem de família se apossar o credor do proprietário ou de algum dos residentes, pois é bem considerado impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, ao qual regula o assunto aqui abordado. Tal proteção é direito de inegável benefício ao cidadão, que mesmo em situação de devedor, tem a garantia de que ele e sua família terão a segurança da moradia permanente, direito que é essencial para boa vivência.

Sendo estendido a impenhorabilidade do bem familiar imóvel, as plantações que possam existir na propriedade, as benfeitorias realizadas neste imóvel, compreendendo as benfeitorias úteis, necessárias ou até mesmo as voluptuárias, sendo protegidos em mesmo sentido os móveis que guarnecem a casa juntamente com equipamentos domésticos e de uso profissional.

Entretanto, a mesma legislação que estabelece o direito a impenhorabilidade do bem familiar imóvel e como vistos acima os bens que guarnecem a residência, a Lei aponta também critérios para sua validade, pois em nenhum direito deve prevalecer o caráter absoluto. Como já abordado, deve o bem de família ser de moradia permanente, e aplicado tal direito a apenas um imóvel, pois incorrendo o casal ou entidade familiar na situação de ser possuidor de vários imóveis, incidirá, por regra geral, o direito a impenhorabilidade do bem de família a apenas o imóvel de menor valor entre estes.

Tratando, portanto, das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, é estabelecido por Lei, com o fito de evitar a aplicação absoluta do direito, as situações em que será sim, penhorado o bem, devendo haver bastante cautela para não incidir em uma destas, quais sejam as principais, a cobrança de impostos prediais ou territoriais, como taxas e contribuições condominiais, situação em que a dívida existe em função do imóvel familiar, ao qual poderá ser objeto de penhora para satisfação da dívida.

Incorrerá também, em situação de penhora do bem de família, afastando a proteção estatal no que tange a moradia, aquele que houver hipotecado seu imóvel, o entregando como garantia real em contrato, pois expressamente optou por dá-lo em garantia, ao qual não sendo adimplida, perde o devedor o direito de  impor a outros a impenhorabilidade de seu imóvel.

Concluímos portanto, que em nossa legislação existe amparo para o proprietário e residente de imóvel residencial de entidade familiar, ao qual por regra, tem a certeza de que seu imóvel sob o qual assentou construção e adquiriu diversos outros bens para compô-lo, não será objeto de penhora por situação de dívida, seja ela de natureza civil ou dentre outras diversas.

Devendo haver cautela e entendimento das situações onde o direito do proprietário ou residente finda e se inicia o direito do credor da dívida, pois ressalta-se que o direito de ter a impenhorabilidade oponível contra credor em processo de execução não é direito absoluto, mesmo sendo na maioria das situações  uma estabilidade que traz conforto e tranquilidade em saber que a moradia será intocável e em termos constitucionais ressalta-se, asilo inviolável do indivíduo.

Dr. César

Advogado Associado – Garcia & Xavier Advogados

Recentes

Penhora do Bem de Família

Penhora do Bem de Família

Atendimento Garcia & Xavier

Está com alguma dúvida? Fale com nosso time de advogados!

Enviar mensagem